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25 de Abril de 2024
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    Plano de saúde não pode negar inclusão de recém-nascido por ele ser neto do titular e não ser seu dependente financeiro.

    Publicado por Ana Luiza Feldman
    há 4 anos

    No caso dos autos a autora é beneficiária de plano de saúde familiar com obstetrícia.

    Por se tratar de plano familiar deve haver a inscrição de um titular, que no caso em baila é o genitor da autora, e os demais são cadastrados como dependentes.

    A autora ao dar a luz ao seu primeiro filho imediatamente solicitou a inclusão dele no plano de saúde a que pertence, mas foi informada que para inclusão de novo beneficiário há a necessidade de dependência financeira em face do titular, pois segundo a operadora só pode haver inclusão de dependente do titular.

    A autora defendeu que tal indicação fere determinação legal e o entendimento jurisprudencial vigente, tendo em vista o Art. 12,b, III, da Lei 8.656/98 e o julgamento do AgInt no AREsp 1069299 do STJ.

    O Art. 12, III, b, da Lei 9656/98 assegura a cobertura assistencial e inclusão de recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor. Ora, tanto o titular como a dependente do plano de saúde são consumidores.

    Ademais, o próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgInt no AREsp 1069299, de Relatoria da Ministra Maria Isabel Galotti, já se manifestou no sentido de que o recém-nascido, para fins de inclusão em plano de saúde, pode tanto ser filho do titular como filho do dependente, uma vez que ambos se incluem no conceito de consumidor.

    Além do Art. 12, III, b, da Lei 9.656/98 a autora evidenciou ainda a aplicação do Art. 5º da Resolução 195 da ANS, por equiparação, considerando que o referido artigo aplica-se aos planos empresariais:

    Art. 5º Plano privado de assistência à saúde coletivo empresarial é aquele que oferece cobertura da atenção prestada à população delimitada e vinculada à pessoa jurídica por relação empregatícia ou estatutária.

    § 1º O vínculo à pessoa jurídica contratante poderá abranger ainda, desde que previsto contratualmente:

    VII - o grupo familiar até o terceiro grau de parentesco consangüíneo, até o segundo grau de parentesco por afinidade, cônjuge ou companheiro dos empregados e servidores públicos, bem como dos demais vínculos dos incisos anteriores.

    O Juiz de Direito da 20ª Vara Cível do Estado de Pernambuco - Seção A, Exmo Dr. Carlos Gonçalves de Andrade Filho, concedeu tutela antecipada determinado que o plano de saúde procedesse com a inclusão do recém-nascido no seu quadro de associados, na condição de dependente do seu avó - titular do contrato - sem carências a cumprir.

    A decisão foi confirmada em sede de sentença.

    Insatisfeita a operadora de plano de saúde interpôs recurso de apelação que foi rejeitada à unanimidade dos votos, tendo em vista a Resolução Normativa nº 195 da ANS.

    Em seu voto o relator, Dr. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho, evidenciou o seguinte: "Desta feita, vislumbra-se que a referida resolução autoriza a inclusão de dependentes de grupo familiar até o terceiro grau de parentesco (comprovante do plano familiar, repousado no ID 9924330). E digo mais, apesar da Seguradora ter respeitado os 30 (trinta) dias de carência, negar a inclusão do neto recém-nascido do titular do grupo familiar e pai da genitora do menor, não se mostra nada razoável, visto que a comprovação da dependência da filha do titular, em nada acarretaria no pagamento da apólice da criança, ou seja, a Seguradora receberia o prêmio de qualquer forma. E ainda que no contrato de plano de saúde familiar firmado, exista cláusula restringindo ou condicionando a inclusão de novo parente do titular, à apresentação de documentos comprobatórios ratificando a dependência econômica do novo usuário, constitui flagrante abusividade, uma vez que a Resolução Normativa 195 da ANS permite sua inclusão."

    Por fim, do acórdão ainda cabe recurso, porém a jurisprudência é farta no sentido de que planos de saúde devem garantir a entrada de recém-nascido como dependente do titular, pois tanto o dependente como o titular são consumidores e se enquadram no Art. 12,b, III, da Lei 8.656/98.

    APELAÇÃO: Nº 0046962-83.2019.8.17.2001

    • Sobre o autorAdvogada em Recife-PE. Advogada em Brasilia-DF.
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    Posso colocar meu NETO como dependente no Plano de Saúde?

    2 Comentários

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    Maravilha! Muito grata por essa informação muito importante! continuar lendo

    Muito bom esse esclarecimento compacto, mas bem detalhado com exposição da Lei. Imagine o tanto de gente que não deixa passar isso quando os planos fazem a recusa. continuar lendo