Sobrestamento das Ações que versam sobre a inversão da multa contratual, em caso de atraso da obra
No dia 08/05/2017, o Superior Tribunal de Justiça determinou que todos os processos que tratam da inversão de cláusula penal em benefício do comprador/consumidor, em caso de atraso da obra, estão sobrestados.
Acontece que o Superior Tribunal de Justiça já havia estabelecido que havendo atraso na entrega do imóvel e sendo estipulado no contrato apenas multa moratória em prol do vendedor/construtora ou sendo esta multa aplicada em índices menores ao vendedor e maiores ao comprador, deveria haver a inversão da multa contratual em face da parte prejudicada – comprador/consumidor - para manter a equidade na relação contratual e os Tribunais Pátrios já seguiam este entendimento, de acordo com o julgamento do Recurso Especial nº 955134 SC 2007/0114070-5.
Nota-se que a aplicação de multa apenas em face do comprador ou a previsão de multa irrisória ao vendedor fere o Código de Defesa do Consumidor, pois configura vantagem exagerada para apenas uma das partes. Diante disto, o Superior Tribunal de Justiça já havia se manifestado acerca do tema, admitindo a inversão da multa contratual, em respeito ao princípio da isonomia. Ressalta-se que tal entendimento já era majoritário nos Tribunais Pátrios, em virtude dos precedentes do STJ.
O problema maior não era quanto a possibilidade da inversão da multa contratual, por já haver uma predominância da jurisprudência quanto a este assunto e sim quanto a base cálculo desta multa, pois embora os Tribunais já entendam pela inversão da multa contratual em benefício do consumidor, ainda não há entendimento pacífico quanto a base de cálculo da referida multa, pois a jurisprudência diverge quanto ao tema. Alguns entendimentos versam sobre o valor do imóvel, ou seja, a inversão da multa contratual deve incidir sobre o valor do imóvel, já outros operadores do direito defendem que a multa deve incidir sobre o valor da parcela do comprador.
Infelizmente, não me parece que a discussão girará em torno da base da cálculo da multa moratória e sim se é válida ou não a inversão da cláusula penal, o que é um retrocesso, haja vista que tal entendimento embora não fosse sumulado já era consolidado.
Ocorre que o país está em crise e as construtoras pouco a pouco vão conseguindo mudar o entendimento jurisprudencial pátrio, haja vista que primeiro conseguiram determinar que a taxa de comissão de corretagem paga pelo consumidor é válida, depois que o simples atraso da obra não enseja danos morais, exceto se houver algum agravante no caso concreto e agora a discussão paira em torno da inversão da multa contratual, possibilidade esta que já era amplamente aceita pela jurisprudência.
Portanto, embora fosse clara a necessidade da uniformização dos julgados para que os operadores do direito possam ter um norte quanto a base de cálculo utilizada quando houver a inversão da multa contratual em caso de atraso na entrega da obra, a possibilidade de inversão por si só jamais deveria ter entrado em pauta, haja vista que já há entendimento predominante e amplamente discutido.
Agora nos resta aguardar o julgamento e torcer para que o lobby não passe na frente do direito.
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